sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Artigo 14.º

Ilícitos de mera ordenação social

A entidade sujeita ao SNC e que falte com alguma obrigação terá uma coima de € 500 a € 15 000.

Obrigações que originem coimas:
- Não palicação das NCRF em que seja exigível por lei e distorção das DF’s individuais ou consolidadas pela falta das NCRF
- Efectuar a supressão de lacunas de modo diverso do previsto e distorção das DF’s individuais ou consolidadas dessa prática
- Não apresentação das DF’s quando exigidas por lei

N.B. Em caso de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
Na classificação da coima têm-se em conta os valores dos capitais próprios e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à inflacção e a condição económica dos infractores.

N.B.1. O presidente da Comissão de Normalização Contabilistica (CNC) decide sobre a organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima. Pode delegar estes actos ao vice-presidente da comissão executiva.

Produto das coimas – 60% Estado
– 40% CNC


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

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