domingo, 4 de outubro de 2009

Anexo – Sistema de Normalização Contabilística

A UE tem vindo a desenvolver critérios para haver uma harmonização nos intrumentos contabilísticos dos Estados membros. Assim, a UE adoptou as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

Deste modo, Portugal criou o SNC para ter um modelo de normalização mais próximo do regulamento da UE. Em que vai ter como base os princípios e não em regras explícitas como era o POC.

Os instrumentos do SNC são:

- Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)

- Modelos de demonstrações financeiras (MDF)

- Código de Contas (CC)

- Normas contabilística e de relato financeiro (NCRF)

- Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE)

- Normas interoretativas (NI)

Se por ventura o SNC não responder a uma situação ou tiver lacuna que impeça a entidade de mostrar uma imagem verdadeira e apropriada, deve-se recorrer aos seguintes instrumentos (por ordem):

- NIC’s adoptadas pela UE

- Ias e IRFS emitidas pelo IASB, e respectivas SIC-IFRIC

BADF

As BADF de finalidades gerais tem a finalidade de permitir a comparabilidade das DF’s dos exercícios da entidade. Bom como, com outras DF’s de outras entidades.

As DF’s de finalidades gerais destinam-se a fornecer informação a utentes, que não podem pedir declarações às entidades. E podem incluir as que são apresentadas isoladamente ou as que estão incluídas no relatório anual, por exemplo.

«As DF’s são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade.

... E mostram os resultados da condução, por parte do órgão, dos recursos a ele confiados.»

A informação que as DF’s oferecem sobre:

- Activos

- Passivos

- Capital próprio

- Rendimentos (réditos e ganhos)

- Gastos (gastos e perdas)

- Outras alterações no capital próprio

- fluxos de caixa

Além das notas do Anexo, onde demonstra as políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações das NCRF.

«As DF’s devem representar apropriamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A representaç

Ao apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual.»

Exigências para DF’s apropriadas:

- Selecionar e adoptar políticas contabilística das NCRF

- Apresentar a informação que seja relevante, fiável, comparável e compreensível

- Proporcionar divulgações adicionais, quando as NCRF são demasiado específicas para um utente normal

Só é útil a informação dos fluxos de caixa de uma entidade, quando demonstra a capacidade de gerar dinheiro e suas necessidades monetárias para um utente normal.

Continuidade

Geralmente as DF’s de uma entidade são feitas com a base da continuidade. Quando o órgão de gestão mudadr de objectivo da continuidade, quer seja, por vontade ou por realidade empresarial, deve divulgar isso nas DF’s. E fundamentar a razão da não continuidade.

Regime de Acréscimo (periodização económica) Declaração de Rectificação nº 67-B/2009

A entidade deve apresentar as suas DF’s utilizando o regime de acréscimo (periodização económica), excepto os fluxos de caixa.

Os itens (activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos) são reconhecidos quando preenchem nas definições apresentadas na Estrutura Conceptual.

Consistência de apresentação

Os itens das DF’s devem ser mantidas nas transições dos exercícios e nos próprios exercícios. Só se altera algo quando se verifica que a nova classificação demonstra uma imagem mais apropriada nas DF’s.

Nunca esquecendo de obedecer às políticas das NCRF. E anunciar essa informação de alternação no Anexo.

Uma NCRF pode, por si só, estabelecer a alteração da apresentação dos itens.

Materialidade e agregação

A materialidade tem haver com as omissões e declarações incorrectas de itens. Em que a materialidade da gestão fará influenciar as decisões económicas que as DF’s podem dar.

É importante evidenciar e apresentar correctamente os itens marcantes da vida económica da entidade. Contudo a linha da materialidade define-se exactamente pelo dimensão/natureza do erro ou omissão da informação. Mas basta ser um item individual ou colectivamente para haver materialidade.

«O conceito de materialidade significar que um requisito de apresentação específico contido numa NCRF nºao necessita de ser satisfeito se a informação não for material.»

O processo de agregação é a classificação e apresentação de dados condesados que irão formar linhas de itens nas DF’s.

Pode-se agrupar itens numa única linha de item, quando são semelhantes e correspondem a uma mesma definição ampla.

Todavia pode-se evidenciar linhas de itens por excepção, mas se não for material, ela é agrupada. Tanto nas demonstrações e no anexo. Porém poderá ser necessário evidenciar no anexo e não nas demonstrações, quando o item é materialmente relevante.

Compensação

«Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos não devem ser compensados, excepto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF.» É importante que sejam expostos separadamente.

A compensação deve ser feita quando reflecte uma mesma substância/acontecimento. Contudo não deverá chegar extremo de ser feita exclusivamente no balanço, n demonstração dos resultados. Devido prejudicar a compreensão do utente que lê as DF’s.


Não considerado compensação: │mensuração (medição) de

- Deduções de obsolescência nos inventários │activos líquidos de

- Deduções de dívidas duvidosa nas contas a receber │deduções de valorização

O rédito (lucro) é algo que deve ser mensurado. Mas tendo em conta os descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade.

Outras transacções que geram rédito indirectamente, devem ser apresentados quando reflicta a substância da transacção/aconteciemnto. E compensando com os gastos relacionados com a transacção.

Exemplos:

A) Os ganhos/perdas na alienação de activos não correntes (tais como, investimentos/activos operacionais) advém da quantia escriturasa no activo subtraindo os gastos de venda.

B) Uma provisão reconhecida segundo uma NCRF e reembolsada segundo um acordo contractual com terceiros (tais como, um acordo de garantia de um fornecedor) resultará dum dispêndio (gasto) anulado.

Também são compensados os ganhos/perdas provenientes de uma grupo de transacções semelhantes e serão apresentados numa base líquida.

Mas se forem materialmente relevante, devem ser apresentados separadamente.

Exemplos:

- Diferenças cambiais

- Instrumentos financeiros reitdos para negociação

Informação comparativa

A informação comparativa diz respeito à informação do exercíco anterior nas alíneas das DF’s do exercício actual. Que deve respeitar todas as quantias relatadas.

Essa informação poderá ser descritiva quando seja relevante para se entender as DF’s actuais.

Ter atenção que uma NCRF pode indicar outra forma de apresentação da informação comparativa.

Um exemplo da importância da informação comparativa:

- Uma disputa legal na data do último balanço fosse situação incerta e permanece por resolver. A informação relevada no balanço actual irá demonstrar as decisões do órgão de gestão e os caminhos que foram percorridos para finalizar a questão.

Se por algum modo os itens das DF’s sfrerem alterações na apresentação e na classificação, as quantias comparativas devem ser reclassificadas. Para continuar a dar a informação comparativa.

Por vezes, a entidade pode não conseguir adaptar algum item, apesar dos seus esforços. Neste caso, diz-se que é impraticável.

Quando as quantias comparativas são reclassificadas, a entidade deve anunciar:

- A natureza da reclassificação

- A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada

- A razão para a reclassificação.

Quando a entidade deparar com algo impraticável, deve anunciar:

- A razão para não as reclassificar

- A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.

N.B. Um modo de ter algo impraticável é a falta de compilação de dados de exercícios anteriores. E ser impossível de recriar a informação.

Modelos de demonstrações financeiras (MDF)

Os modelos das DF’s são:

- Balanço

- Demonstração dos resultados (por naturezas e por funções)

- Demosntração das alterações no capital próprio

- Demonstração dos fluxos de caixa

- Anexo (divulgação das bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela NCRF)

N.B. Estes modelos podem ser utilizados pelas entidades que apliquem as NIC’s adoptadas pela UE (por obrigação ou por opção).

Também existe modelos reduzidos das DF’s para as pequenas entidades.

Código de Contas

O código de contas consiste numa lista numerária onde se classifica os diversos itens das DF’s.

Assim tem:

- Quadro síntese de contas

- Código de contas (lista)

- Notas de enquadramento.

N.B. O código de contas pode também ser usado pelas pequenas entidades que apliquem a NCRF-PE. E pelas entidades que apliquem as NIC’s adoptadas pela UE.

Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)

As NCRF não são mais do que um ajustamento das NIC’s (adoptadas pela UE) tendo em vista a realidade empresarial portuguesa. E também por causa das entidades que aliquem as NIC’s.

N.B. As NCRF não contemplam algumas normas internacionais. E dispensam alguns procedimentos e divulgações das NIC’s. Mas mantém os critérios de reconhecimento e de mensuração.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)

A NCRF-PE contempla os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação existentes nas NCRF. Mas com requisitos mínimos.

N.B. Se por ventura houver alguma lacuna ou resposta clara para uma situação, vai se recorrer às NCRF e as NI.

Depois utiliza-se os outros instrumentos na mesma ordem como se a base das DF’s fossem as NCRF.

Normas Interpretativas

As normas interpretativas não são mais do que esclarecimentos/orientações sobre os conteúdos dos intrumentos do SNC. E são anunciadas sempre que se justifique.

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Artigo 14.º

Ilícitos de mera ordenação social

A entidade sujeita ao SNC e que falte com alguma obrigação terá uma coima de € 500 a € 15 000.

Obrigações que originem coimas:
- Não palicação das NCRF em que seja exigível por lei e distorção das DF’s individuais ou consolidadas pela falta das NCRF
- Efectuar a supressão de lacunas de modo diverso do previsto e distorção das DF’s individuais ou consolidadas dessa prática
- Não apresentação das DF’s quando exigidas por lei

N.B. Em caso de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
Na classificação da coima têm-se em conta os valores dos capitais próprios e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à inflacção e a condição económica dos infractores.

N.B.1. O presidente da Comissão de Normalização Contabilistica (CNC) decide sobre a organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima. Pode delegar estes actos ao vice-presidente da comissão executiva.

Produto das coimas – 60% Estado
– 40% CNC


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 13.º

Referências ao Plano Oficial de Contabilidade

Todos antigos diplomas com a referência do POC, passa-se a ler e entender como SNC.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 12.º

Inventário permanente

As entidades, que aplicam o SNC ou as NIC’s adoptadas pela UE, são obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente. Com os seguintes termos:
- Proceder às contagens físicas dos inventários, para que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício (no final do exercício ou ao longo do exercício, de forma rotativa)
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais (para se poder verificar as contagens físicas e os registos contabilísticos em qualquer momento)

N.B. A obrigação fica sem efeito (dispensa) quando uma entidade não ultrapasse durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites:

Limites – Total do balanço: € 1 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 50
(CSC artigo 2.º nº 2)

No momento em que a entidade ultrapasse os limites, deixa de ter dispensa no exercício seguinte.
Sempre que voltar a não ultrapassar os limites em 2 exercícios consecutivos, a entidade fica dispensa no exercício seguinte de ter inventário permanente.

N.B.1. Ficam também dispensas as entidades das seguintes actividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça
- Silvicultura e exploração florestal
- Indústria piscatória e aquicultura
- Pontos de vendas a retalho, que num exercício não tenha vendas superiores a € 300 000, nem 10% das vendas globais da entidade (A)
- Entidades cuja actividade predominante seja prestações de serviços, em que, num exercício a CMVMC não ultrapasse € 300 000, nem 20% dos respectivos custos operacionais (B)

Nas alíneas (A) e (B) quando os limites são ultrapassados, a dispensa termina no final do exercício seguinte ao exercício que rompeu os limites. (Exemplo, ano N ultrapassa-se os limites, em N+1 será o último ano da dispensa, pois em N+2 terá a obrigação do inventário permanente.
Todavia se verificar que não ultrapasse os limites em 2 exercícios consecutivos, volta-se a ter dispensa. Exactamente no exercício seguinte.

Nomenclatura:
CMVMC – Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Artigo 11.º

Demonstrações Financeiras

As DF’s do SNC são:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstrações dos fluxos de caixa pelo método directo
- Anexo

As pequenas entidades estão dispensadas de apresentar:
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstração dos fluxos de caixa
E apresentar os modelos reduzidos de:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Anexo

N.B. Seja as NCRFou a NCRF-PE utilizada, pode-se facultativamente apresentar um demonstração dos resultados por funções.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 10.º

Dispensa de aplicação

Ficam dispensas de aplicam o SNC as pessoas de nome individual de qualquer actividade, desde que não ultrapassem a média de € 150 000 nos últimos três exercícios, no volume de negócios.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 9.º

Pequenas Entidades

As pequenas entidades só podem aplicam a NCRF-PE quando não estejam obrigadas às NIC’s, nem a nenhuma norma específica das Entidades de Supervisão do Sector Financeiro.
Têm de ter atenção aos limites e não ultrapassá-los.
Excepto por alguma razão legal/estatutária, as DF’s fiquem sujeitas a certificação legal de contas.



Para o ano de 2010, que constitui o ano da transição do POC para o SNC, deve-se ter em conta o ano da constituição da entidade para determinar o exercício que será base para se aplicar ou não a NCRF-PE nesse ano de transição.
Assim....






N.B. Sempre que os limites sejam ultrapassados, deixa-se de poder aplicar a NCRF-PE, que tem efeitos no segundo ano. Ou seja, se ultrapassa-se no ano N, só em N+2 é que se deixa de aplicar a NCRF-PE. No ano N+1 ainda se pode aplicar.
Quando se deixa de ultrapassar os limites num ano, no segundo ano poderá optar por aplicar a NCRF-PE.
N.B.1. Quando uma pequena entidade apresente DF’s consolidadas, deixa de poder aplicar a NCRF-PE.

Nomenclaturas:
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades

Cordiais saudações,

Sónia Abreu