quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Artigo 9.º

Pequenas Entidades

As pequenas entidades só podem aplicam a NCRF-PE quando não estejam obrigadas às NIC’s, nem a nenhuma norma específica das Entidades de Supervisão do Sector Financeiro.
Têm de ter atenção aos limites e não ultrapassá-los.
Excepto por alguma razão legal/estatutária, as DF’s fiquem sujeitas a certificação legal de contas.



Para o ano de 2010, que constitui o ano da transição do POC para o SNC, deve-se ter em conta o ano da constituição da entidade para determinar o exercício que será base para se aplicar ou não a NCRF-PE nesse ano de transição.
Assim....






N.B. Sempre que os limites sejam ultrapassados, deixa-se de poder aplicar a NCRF-PE, que tem efeitos no segundo ano. Ou seja, se ultrapassa-se no ano N, só em N+2 é que se deixa de aplicar a NCRF-PE. No ano N+1 ainda se pode aplicar.
Quando se deixa de ultrapassar os limites num ano, no segundo ano poderá optar por aplicar a NCRF-PE.
N.B.1. Quando uma pequena entidade apresente DF’s consolidadas, deixa de poder aplicar a NCRF-PE.

Nomenclaturas:
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

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