sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Artigo 14.º

Ilícitos de mera ordenação social

A entidade sujeita ao SNC e que falte com alguma obrigação terá uma coima de € 500 a € 15 000.

Obrigações que originem coimas:
- Não palicação das NCRF em que seja exigível por lei e distorção das DF’s individuais ou consolidadas pela falta das NCRF
- Efectuar a supressão de lacunas de modo diverso do previsto e distorção das DF’s individuais ou consolidadas dessa prática
- Não apresentação das DF’s quando exigidas por lei

N.B. Em caso de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
Na classificação da coima têm-se em conta os valores dos capitais próprios e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à inflacção e a condição económica dos infractores.

N.B.1. O presidente da Comissão de Normalização Contabilistica (CNC) decide sobre a organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima. Pode delegar estes actos ao vice-presidente da comissão executiva.

Produto das coimas – 60% Estado
– 40% CNC


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 13.º

Referências ao Plano Oficial de Contabilidade

Todos antigos diplomas com a referência do POC, passa-se a ler e entender como SNC.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 12.º

Inventário permanente

As entidades, que aplicam o SNC ou as NIC’s adoptadas pela UE, são obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente. Com os seguintes termos:
- Proceder às contagens físicas dos inventários, para que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício (no final do exercício ou ao longo do exercício, de forma rotativa)
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais (para se poder verificar as contagens físicas e os registos contabilísticos em qualquer momento)

N.B. A obrigação fica sem efeito (dispensa) quando uma entidade não ultrapasse durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites:

Limites – Total do balanço: € 1 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 50
(CSC artigo 2.º nº 2)

No momento em que a entidade ultrapasse os limites, deixa de ter dispensa no exercício seguinte.
Sempre que voltar a não ultrapassar os limites em 2 exercícios consecutivos, a entidade fica dispensa no exercício seguinte de ter inventário permanente.

N.B.1. Ficam também dispensas as entidades das seguintes actividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça
- Silvicultura e exploração florestal
- Indústria piscatória e aquicultura
- Pontos de vendas a retalho, que num exercício não tenha vendas superiores a € 300 000, nem 10% das vendas globais da entidade (A)
- Entidades cuja actividade predominante seja prestações de serviços, em que, num exercício a CMVMC não ultrapasse € 300 000, nem 20% dos respectivos custos operacionais (B)

Nas alíneas (A) e (B) quando os limites são ultrapassados, a dispensa termina no final do exercício seguinte ao exercício que rompeu os limites. (Exemplo, ano N ultrapassa-se os limites, em N+1 será o último ano da dispensa, pois em N+2 terá a obrigação do inventário permanente.
Todavia se verificar que não ultrapasse os limites em 2 exercícios consecutivos, volta-se a ter dispensa. Exactamente no exercício seguinte.

Nomenclatura:
CMVMC – Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Artigo 11.º

Demonstrações Financeiras

As DF’s do SNC são:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstrações dos fluxos de caixa pelo método directo
- Anexo

As pequenas entidades estão dispensadas de apresentar:
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstração dos fluxos de caixa
E apresentar os modelos reduzidos de:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Anexo

N.B. Seja as NCRFou a NCRF-PE utilizada, pode-se facultativamente apresentar um demonstração dos resultados por funções.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 10.º

Dispensa de aplicação

Ficam dispensas de aplicam o SNC as pessoas de nome individual de qualquer actividade, desde que não ultrapassem a média de € 150 000 nos últimos três exercícios, no volume de negócios.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 9.º

Pequenas Entidades

As pequenas entidades só podem aplicam a NCRF-PE quando não estejam obrigadas às NIC’s, nem a nenhuma norma específica das Entidades de Supervisão do Sector Financeiro.
Têm de ter atenção aos limites e não ultrapassá-los.
Excepto por alguma razão legal/estatutária, as DF’s fiquem sujeitas a certificação legal de contas.



Para o ano de 2010, que constitui o ano da transição do POC para o SNC, deve-se ter em conta o ano da constituição da entidade para determinar o exercício que será base para se aplicar ou não a NCRF-PE nesse ano de transição.
Assim....






N.B. Sempre que os limites sejam ultrapassados, deixa-se de poder aplicar a NCRF-PE, que tem efeitos no segundo ano. Ou seja, se ultrapassa-se no ano N, só em N+2 é que se deixa de aplicar a NCRF-PE. No ano N+1 ainda se pode aplicar.
Quando se deixa de ultrapassar os limites num ano, no segundo ano poderá optar por aplicar a NCRF-PE.
N.B.1. Quando uma pequena entidade apresente DF’s consolidadas, deixa de poder aplicar a NCRF-PE.

Nomenclaturas:
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Artigo 8.º

Exclusões da consolidação

Itens que um entidade pode incluir ou excluir na preparação das contas consolidadas.



N.B. As exclusões e inclusões não se aplicam quando as DF’s consolidadas aplicam as NIC’s adoptadas pela UE.


Cordiais saudações,


Sónia Abreu

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Artigo 7.º

Dispensa da elaboração de contas consolidadas

A Empresa mãe na data do seu balanço encontre no conjunto das entidades a consolidar, não ultrapasse 2 dos 3 limites. (Tem como base as últimas contas anuais aprovadas.)

Limites – Total do balanço: € 7 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 250

Dispensa – só ocorre quando 2 limites se verifiquem durante 2 exercícios consecutivos

Nota para compreensão:
Empresa mãe – uma empresa portuguesa que tem subsidiárias
Empresa Mãe – uma empresa estrangeira mas da UE, que será uma empresa mãe na óptica da Empresa mãe portuguesa. Fazendo esta última a ser uma entidade subsidiária da Empresa Mãe estrangeira


Dispensa
Empresa mãe seja subsidiária
e a Empresa Mãe esteja subordinada à
legislação de um Estado membro da
União Europeia e:

- Empresa Mãe ser titular de todas as partes de capital da entidade, não considerando as partes de capital detidas nos seus organismos (Z)
- Empresa Mãe tenha 90% ou mais das partes de capital da entidade e os restantes titulares do capital da entidade tenham aprovado a dispensa

(Z) membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência, de fiscalidade

A Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro UE) deve verificar mais ainda os seguintes requisitos para a sua subsidiária (portuguesa) ter a dispensa das contas consolidadas:
- Deve consolidar nas suas DF’s a subsidiária (portuguesa) e suas próprias entidades subsidiárias num conjunto mais vasto de entidades
- Deve elaboras as DF’s consolidadas, bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de entidades e estarem sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que esteja sujeita, adaptada à Directiva nº 83/349/CEE de 13 de Junho
- As DF’s consolidadas, o relatório consolidado de gestão, bem como o documento de revisão legal dessas contas devem ser objecto de publicidade por parte da subsidiária (portugesa) em língua portuguesa

N.B. As dispensas por limites e por ter uma Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro da UE) não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da UE.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

A Empresa mãe é sujeita ao direito nacional, que a obriga a elaborar as DF’s consolidadas do grupo constituído por ela própria e todas as subsidiárias que:
(uma das situação)



N.B. Sobre as alíneas (A) a (D) nos direitos de voto (de designação e de destituição) da Empresa mãe, são adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta. Tal como os de qualquer pessoa (titular) mas por conta da Empresa mãe ou de qualquer subsidiária.
Contudo deduz-se os direitos relativos a:
- as partes de capital duma entidade que não é a Empresa mãe, nem um subsidiária;
- as partes de capital detidas como garantia (os direitos devem ser exercidos com as instruções recebidas ou a entidade use essa posse como uma operação decorrente da sua actividade normal em matéria de empréstimos, que os direitos de voto sejam exercícios no interesse do prestador da garantia).

N.B.1. Sobre as alíneas (A), (C) e (D), o total dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária deduz-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma sua subsidiária ou por uma pessoa (titular) mas por conta destas entidades.

Cordiais saudações,


Sónia Abreu

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Artigo 5.º

Entidades de Supervisão do Sector Financeiro

-Banco de Portugal
-Instituto de Seguros de Portugal
-Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 4.º e Declaração de Rectificação nº 67-B/2009

Aplicar as NIC’s (2)

1-Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
2-Aplicar as NIC’s adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

N.B. O período mínimo da opção deixa de existir quando a entidade passa para o âmbito da obrigação da aplicação das NIC’s.N.B.1. A aplicação das NIC’s não quer dizer que exclui as entidades de mostrar e divulgar outras informações reguladas pela legislação nacional.
Nomenclaturas:
DF – Demonstrações Financeiras
CE – Comunidade Europeia
Cordiais saudações,
Sónia Abreu

Decreto-lei nº 158/2009 de 13 de Julho e artigo 3.º

Começa uma nova etapa na vida dum Toc, que será uma renovação na área do estudo. E uma jornada de aventuras contabilísticas.
Assim, de um modo de esboço para a minha própria preparação ao SNC (Sistema de Normalização Contabilística), irei abordar alguns artigos deste decreto-lei. E futuramente de outros diplomas.
Nunca será demais ler o decreto-lei, devido o português nos poder conduzir a conclusões incorrectas. E, por vezes, pela complexidade do português as redacções estarão em expressões minhas e do decreto-lei.
Se algum Colega Toc encontrar algum raciocínio incorrecto, deixe um comentário. Pois é corrigindo os nossos erros que aprendemos melhor.

Este Decreto-lei aprova o SNC e revoga o POC (Plano Oficial de Contabilidade).

Entidades a aplicar o SNC (art. 3.º)



Nomenclaturas:
CSC – Código das Sociedades Comerciais
CCom – Código Comercial
NIC – Normas Internacionais de Contabilidade

Cordiais saudações,


Sónia Abreu

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Mais documentos sobre SNC

Decreto Regulamentar nº 25/2009 de 14 de Setembro

Declaração de Rectificação nº 67-A/2009 (altera artigos do Decreto-lei nº 159/2009)

Declaração de rectificação nº 67-B/2009 (altera artigos do Decreto-lei nº 158/2009)




Cordiais saudações,



Sónia Abreu

sábado, 12 de setembro de 2009

Documentos sobre SNC

Aqui são os documentos publicados pelo Governo sobre o Sistema de Normalização Contabilística. Até hoje....

Decreto-lei nº 158/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 159/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 160/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 186/2009 de 12 de Agosto

Portaria nº 985/2009 de 4 de Setembro

Lei nº 100/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 986/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 987/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 988/2009 de 7 de Setembro

Aviso nº 15652/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15653/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15654/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15655/2009 (7/9/2009)

Portaria nº 1011/2009 de 9 de Setembro

Cordiais saudações,

Sónia Abreu