Dispensa da elaboração de contas consolidadas
A Empresa mãe na data do seu balanço encontre no conjunto das entidades a consolidar, não ultrapasse 2 dos 3 limites. (Tem como base as últimas contas anuais aprovadas.)
Limites – Total do balanço: € 7 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 250
Dispensa – só ocorre quando 2 limites se verifiquem durante 2 exercícios consecutivos
Nota para compreensão:
Empresa mãe – uma empresa portuguesa que tem subsidiárias
Empresa Mãe – uma empresa estrangeira mas da UE, que será uma empresa mãe na óptica da Empresa mãe portuguesa. Fazendo esta última a ser uma entidade subsidiária da Empresa Mãe estrangeira
Dispensa
Empresa mãe seja subsidiária
e a Empresa Mãe esteja subordinada à
legislação de um Estado membro da
União Europeia e:
- Empresa Mãe ser titular de todas as partes de capital da entidade, não considerando as partes de capital detidas nos seus organismos (Z)
- Empresa Mãe tenha 90% ou mais das partes de capital da entidade e os restantes titulares do capital da entidade tenham aprovado a dispensa
(Z) membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência, de fiscalidade
A Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro UE) deve verificar mais ainda os seguintes requisitos para a sua subsidiária (portuguesa) ter a dispensa das contas consolidadas:
- Deve consolidar nas suas DF’s a subsidiária (portuguesa) e suas próprias entidades subsidiárias num conjunto mais vasto de entidades
- Deve elaboras as DF’s consolidadas, bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de entidades e estarem sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que esteja sujeita, adaptada à Directiva nº 83/349/CEE de 13 de Junho
- As DF’s consolidadas, o relatório consolidado de gestão, bem como o documento de revisão legal dessas contas devem ser objecto de publicidade por parte da subsidiária (portugesa) em língua portuguesa
N.B. As dispensas por limites e por ter uma Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro da UE) não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da UE.
Cordiais saudações,
Sónia Abreu
terça-feira, 22 de setembro de 2009
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