
1-Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
2-Aplicar as NIC’s adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
N.B. O período mínimo da opção deixa de existir quando a entidade passa para o âmbito da obrigação da aplicação das NIC’s.N.B.1. A aplicação das NIC’s não quer dizer que exclui as entidades de mostrar e divulgar outras informações reguladas pela legislação nacional.
2-Aplicar as NIC’s adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
N.B. O período mínimo da opção deixa de existir quando a entidade passa para o âmbito da obrigação da aplicação das NIC’s.N.B.1. A aplicação das NIC’s não quer dizer que exclui as entidades de mostrar e divulgar outras informações reguladas pela legislação nacional.
Nomenclaturas:
DF – Demonstrações Financeiras
CE – Comunidade Europeia
DF – Demonstrações Financeiras
CE – Comunidade Europeia
Cordiais saudações,
Sónia Abreu
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Livro Mensagem de Fernando Pessoa