domingo, 4 de outubro de 2009

Anexo – Sistema de Normalização Contabilística

A UE tem vindo a desenvolver critérios para haver uma harmonização nos intrumentos contabilísticos dos Estados membros. Assim, a UE adoptou as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

Deste modo, Portugal criou o SNC para ter um modelo de normalização mais próximo do regulamento da UE. Em que vai ter como base os princípios e não em regras explícitas como era o POC.

Os instrumentos do SNC são:

- Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF)

- Modelos de demonstrações financeiras (MDF)

- Código de Contas (CC)

- Normas contabilística e de relato financeiro (NCRF)

- Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE)

- Normas interoretativas (NI)

Se por ventura o SNC não responder a uma situação ou tiver lacuna que impeça a entidade de mostrar uma imagem verdadeira e apropriada, deve-se recorrer aos seguintes instrumentos (por ordem):

- NIC’s adoptadas pela UE

- Ias e IRFS emitidas pelo IASB, e respectivas SIC-IFRIC

BADF

As BADF de finalidades gerais tem a finalidade de permitir a comparabilidade das DF’s dos exercícios da entidade. Bom como, com outras DF’s de outras entidades.

As DF’s de finalidades gerais destinam-se a fornecer informação a utentes, que não podem pedir declarações às entidades. E podem incluir as que são apresentadas isoladamente ou as que estão incluídas no relatório anual, por exemplo.

«As DF’s são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade.

... E mostram os resultados da condução, por parte do órgão, dos recursos a ele confiados.»

A informação que as DF’s oferecem sobre:

- Activos

- Passivos

- Capital próprio

- Rendimentos (réditos e ganhos)

- Gastos (gastos e perdas)

- Outras alterações no capital próprio

- fluxos de caixa

Além das notas do Anexo, onde demonstra as políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações das NCRF.

«As DF’s devem representar apropriamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A representaç

Ao apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transacções, outros acontecimentos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual.»

Exigências para DF’s apropriadas:

- Selecionar e adoptar políticas contabilística das NCRF

- Apresentar a informação que seja relevante, fiável, comparável e compreensível

- Proporcionar divulgações adicionais, quando as NCRF são demasiado específicas para um utente normal

Só é útil a informação dos fluxos de caixa de uma entidade, quando demonstra a capacidade de gerar dinheiro e suas necessidades monetárias para um utente normal.

Continuidade

Geralmente as DF’s de uma entidade são feitas com a base da continuidade. Quando o órgão de gestão mudadr de objectivo da continuidade, quer seja, por vontade ou por realidade empresarial, deve divulgar isso nas DF’s. E fundamentar a razão da não continuidade.

Regime de Acréscimo (periodização económica) Declaração de Rectificação nº 67-B/2009

A entidade deve apresentar as suas DF’s utilizando o regime de acréscimo (periodização económica), excepto os fluxos de caixa.

Os itens (activos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos) são reconhecidos quando preenchem nas definições apresentadas na Estrutura Conceptual.

Consistência de apresentação

Os itens das DF’s devem ser mantidas nas transições dos exercícios e nos próprios exercícios. Só se altera algo quando se verifica que a nova classificação demonstra uma imagem mais apropriada nas DF’s.

Nunca esquecendo de obedecer às políticas das NCRF. E anunciar essa informação de alternação no Anexo.

Uma NCRF pode, por si só, estabelecer a alteração da apresentação dos itens.

Materialidade e agregação

A materialidade tem haver com as omissões e declarações incorrectas de itens. Em que a materialidade da gestão fará influenciar as decisões económicas que as DF’s podem dar.

É importante evidenciar e apresentar correctamente os itens marcantes da vida económica da entidade. Contudo a linha da materialidade define-se exactamente pelo dimensão/natureza do erro ou omissão da informação. Mas basta ser um item individual ou colectivamente para haver materialidade.

«O conceito de materialidade significar que um requisito de apresentação específico contido numa NCRF nºao necessita de ser satisfeito se a informação não for material.»

O processo de agregação é a classificação e apresentação de dados condesados que irão formar linhas de itens nas DF’s.

Pode-se agrupar itens numa única linha de item, quando são semelhantes e correspondem a uma mesma definição ampla.

Todavia pode-se evidenciar linhas de itens por excepção, mas se não for material, ela é agrupada. Tanto nas demonstrações e no anexo. Porém poderá ser necessário evidenciar no anexo e não nas demonstrações, quando o item é materialmente relevante.

Compensação

«Os activos e passivos, e os rendimentos e gastos não devem ser compensados, excepto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF.» É importante que sejam expostos separadamente.

A compensação deve ser feita quando reflecte uma mesma substância/acontecimento. Contudo não deverá chegar extremo de ser feita exclusivamente no balanço, n demonstração dos resultados. Devido prejudicar a compreensão do utente que lê as DF’s.


Não considerado compensação: │mensuração (medição) de

- Deduções de obsolescência nos inventários │activos líquidos de

- Deduções de dívidas duvidosa nas contas a receber │deduções de valorização

O rédito (lucro) é algo que deve ser mensurado. Mas tendo em conta os descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade.

Outras transacções que geram rédito indirectamente, devem ser apresentados quando reflicta a substância da transacção/aconteciemnto. E compensando com os gastos relacionados com a transacção.

Exemplos:

A) Os ganhos/perdas na alienação de activos não correntes (tais como, investimentos/activos operacionais) advém da quantia escriturasa no activo subtraindo os gastos de venda.

B) Uma provisão reconhecida segundo uma NCRF e reembolsada segundo um acordo contractual com terceiros (tais como, um acordo de garantia de um fornecedor) resultará dum dispêndio (gasto) anulado.

Também são compensados os ganhos/perdas provenientes de uma grupo de transacções semelhantes e serão apresentados numa base líquida.

Mas se forem materialmente relevante, devem ser apresentados separadamente.

Exemplos:

- Diferenças cambiais

- Instrumentos financeiros reitdos para negociação

Informação comparativa

A informação comparativa diz respeito à informação do exercíco anterior nas alíneas das DF’s do exercício actual. Que deve respeitar todas as quantias relatadas.

Essa informação poderá ser descritiva quando seja relevante para se entender as DF’s actuais.

Ter atenção que uma NCRF pode indicar outra forma de apresentação da informação comparativa.

Um exemplo da importância da informação comparativa:

- Uma disputa legal na data do último balanço fosse situação incerta e permanece por resolver. A informação relevada no balanço actual irá demonstrar as decisões do órgão de gestão e os caminhos que foram percorridos para finalizar a questão.

Se por algum modo os itens das DF’s sfrerem alterações na apresentação e na classificação, as quantias comparativas devem ser reclassificadas. Para continuar a dar a informação comparativa.

Por vezes, a entidade pode não conseguir adaptar algum item, apesar dos seus esforços. Neste caso, diz-se que é impraticável.

Quando as quantias comparativas são reclassificadas, a entidade deve anunciar:

- A natureza da reclassificação

- A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada

- A razão para a reclassificação.

Quando a entidade deparar com algo impraticável, deve anunciar:

- A razão para não as reclassificar

- A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.

N.B. Um modo de ter algo impraticável é a falta de compilação de dados de exercícios anteriores. E ser impossível de recriar a informação.

Modelos de demonstrações financeiras (MDF)

Os modelos das DF’s são:

- Balanço

- Demonstração dos resultados (por naturezas e por funções)

- Demosntração das alterações no capital próprio

- Demonstração dos fluxos de caixa

- Anexo (divulgação das bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e divulgações exigidas pela NCRF)

N.B. Estes modelos podem ser utilizados pelas entidades que apliquem as NIC’s adoptadas pela UE (por obrigação ou por opção).

Também existe modelos reduzidos das DF’s para as pequenas entidades.

Código de Contas

O código de contas consiste numa lista numerária onde se classifica os diversos itens das DF’s.

Assim tem:

- Quadro síntese de contas

- Código de contas (lista)

- Notas de enquadramento.

N.B. O código de contas pode também ser usado pelas pequenas entidades que apliquem a NCRF-PE. E pelas entidades que apliquem as NIC’s adoptadas pela UE.

Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF)

As NCRF não são mais do que um ajustamento das NIC’s (adoptadas pela UE) tendo em vista a realidade empresarial portuguesa. E também por causa das entidades que aliquem as NIC’s.

N.B. As NCRF não contemplam algumas normas internacionais. E dispensam alguns procedimentos e divulgações das NIC’s. Mas mantém os critérios de reconhecimento e de mensuração.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE)

A NCRF-PE contempla os aspectos de reconhecimento, mensuração e divulgação existentes nas NCRF. Mas com requisitos mínimos.

N.B. Se por ventura houver alguma lacuna ou resposta clara para uma situação, vai se recorrer às NCRF e as NI.

Depois utiliza-se os outros instrumentos na mesma ordem como se a base das DF’s fossem as NCRF.

Normas Interpretativas

As normas interpretativas não são mais do que esclarecimentos/orientações sobre os conteúdos dos intrumentos do SNC. E são anunciadas sempre que se justifique.

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Artigo 14.º

Ilícitos de mera ordenação social

A entidade sujeita ao SNC e que falte com alguma obrigação terá uma coima de € 500 a € 15 000.

Obrigações que originem coimas:
- Não palicação das NCRF em que seja exigível por lei e distorção das DF’s individuais ou consolidadas pela falta das NCRF
- Efectuar a supressão de lacunas de modo diverso do previsto e distorção das DF’s individuais ou consolidadas dessa prática
- Não apresentação das DF’s quando exigidas por lei

N.B. Em caso de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
Na classificação da coima têm-se em conta os valores dos capitais próprios e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à inflacção e a condição económica dos infractores.

N.B.1. O presidente da Comissão de Normalização Contabilistica (CNC) decide sobre a organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima. Pode delegar estes actos ao vice-presidente da comissão executiva.

Produto das coimas – 60% Estado
– 40% CNC


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 13.º

Referências ao Plano Oficial de Contabilidade

Todos antigos diplomas com a referência do POC, passa-se a ler e entender como SNC.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 12.º

Inventário permanente

As entidades, que aplicam o SNC ou as NIC’s adoptadas pela UE, são obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente. Com os seguintes termos:
- Proceder às contagens físicas dos inventários, para que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício (no final do exercício ou ao longo do exercício, de forma rotativa)
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais (para se poder verificar as contagens físicas e os registos contabilísticos em qualquer momento)

N.B. A obrigação fica sem efeito (dispensa) quando uma entidade não ultrapasse durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites:

Limites – Total do balanço: € 1 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 3 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 50
(CSC artigo 2.º nº 2)

No momento em que a entidade ultrapasse os limites, deixa de ter dispensa no exercício seguinte.
Sempre que voltar a não ultrapassar os limites em 2 exercícios consecutivos, a entidade fica dispensa no exercício seguinte de ter inventário permanente.

N.B.1. Ficam também dispensas as entidades das seguintes actividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça
- Silvicultura e exploração florestal
- Indústria piscatória e aquicultura
- Pontos de vendas a retalho, que num exercício não tenha vendas superiores a € 300 000, nem 10% das vendas globais da entidade (A)
- Entidades cuja actividade predominante seja prestações de serviços, em que, num exercício a CMVMC não ultrapasse € 300 000, nem 20% dos respectivos custos operacionais (B)

Nas alíneas (A) e (B) quando os limites são ultrapassados, a dispensa termina no final do exercício seguinte ao exercício que rompeu os limites. (Exemplo, ano N ultrapassa-se os limites, em N+1 será o último ano da dispensa, pois em N+2 terá a obrigação do inventário permanente.
Todavia se verificar que não ultrapasse os limites em 2 exercícios consecutivos, volta-se a ter dispensa. Exactamente no exercício seguinte.

Nomenclatura:
CMVMC – Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Artigo 11.º

Demonstrações Financeiras

As DF’s do SNC são:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstrações dos fluxos de caixa pelo método directo
- Anexo

As pequenas entidades estão dispensadas de apresentar:
- Demonstração das alterações no capital próprio
- Demonstração dos fluxos de caixa
E apresentar os modelos reduzidos de:
- Balanço
- Demonstração dos resultados por naturezas
- Anexo

N.B. Seja as NCRFou a NCRF-PE utilizada, pode-se facultativamente apresentar um demonstração dos resultados por funções.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 10.º

Dispensa de aplicação

Ficam dispensas de aplicam o SNC as pessoas de nome individual de qualquer actividade, desde que não ultrapassem a média de € 150 000 nos últimos três exercícios, no volume de negócios.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 9.º

Pequenas Entidades

As pequenas entidades só podem aplicam a NCRF-PE quando não estejam obrigadas às NIC’s, nem a nenhuma norma específica das Entidades de Supervisão do Sector Financeiro.
Têm de ter atenção aos limites e não ultrapassá-los.
Excepto por alguma razão legal/estatutária, as DF’s fiquem sujeitas a certificação legal de contas.



Para o ano de 2010, que constitui o ano da transição do POC para o SNC, deve-se ter em conta o ano da constituição da entidade para determinar o exercício que será base para se aplicar ou não a NCRF-PE nesse ano de transição.
Assim....






N.B. Sempre que os limites sejam ultrapassados, deixa-se de poder aplicar a NCRF-PE, que tem efeitos no segundo ano. Ou seja, se ultrapassa-se no ano N, só em N+2 é que se deixa de aplicar a NCRF-PE. No ano N+1 ainda se pode aplicar.
Quando se deixa de ultrapassar os limites num ano, no segundo ano poderá optar por aplicar a NCRF-PE.
N.B.1. Quando uma pequena entidade apresente DF’s consolidadas, deixa de poder aplicar a NCRF-PE.

Nomenclaturas:
NCRF – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
NCRF-PE – Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Artigo 8.º

Exclusões da consolidação

Itens que um entidade pode incluir ou excluir na preparação das contas consolidadas.



N.B. As exclusões e inclusões não se aplicam quando as DF’s consolidadas aplicam as NIC’s adoptadas pela UE.


Cordiais saudações,


Sónia Abreu

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Artigo 7.º

Dispensa da elaboração de contas consolidadas

A Empresa mãe na data do seu balanço encontre no conjunto das entidades a consolidar, não ultrapasse 2 dos 3 limites. (Tem como base as últimas contas anuais aprovadas.)

Limites – Total do balanço: € 7 500 000
– Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15 000 000
– Nº trabalhadores em média no exercício: 250

Dispensa – só ocorre quando 2 limites se verifiquem durante 2 exercícios consecutivos

Nota para compreensão:
Empresa mãe – uma empresa portuguesa que tem subsidiárias
Empresa Mãe – uma empresa estrangeira mas da UE, que será uma empresa mãe na óptica da Empresa mãe portuguesa. Fazendo esta última a ser uma entidade subsidiária da Empresa Mãe estrangeira


Dispensa
Empresa mãe seja subsidiária
e a Empresa Mãe esteja subordinada à
legislação de um Estado membro da
União Europeia e:

- Empresa Mãe ser titular de todas as partes de capital da entidade, não considerando as partes de capital detidas nos seus organismos (Z)
- Empresa Mãe tenha 90% ou mais das partes de capital da entidade e os restantes titulares do capital da entidade tenham aprovado a dispensa

(Z) membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência, de fiscalidade

A Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro UE) deve verificar mais ainda os seguintes requisitos para a sua subsidiária (portuguesa) ter a dispensa das contas consolidadas:
- Deve consolidar nas suas DF’s a subsidiária (portuguesa) e suas próprias entidades subsidiárias num conjunto mais vasto de entidades
- Deve elaboras as DF’s consolidadas, bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de entidades e estarem sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que esteja sujeita, adaptada à Directiva nº 83/349/CEE de 13 de Junho
- As DF’s consolidadas, o relatório consolidado de gestão, bem como o documento de revisão legal dessas contas devem ser objecto de publicidade por parte da subsidiária (portugesa) em língua portuguesa

N.B. As dispensas por limites e por ter uma Empresa Mãe (pertencente a um Estado membro da UE) não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da UE.


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

A Empresa mãe é sujeita ao direito nacional, que a obriga a elaborar as DF’s consolidadas do grupo constituído por ela própria e todas as subsidiárias que:
(uma das situação)



N.B. Sobre as alíneas (A) a (D) nos direitos de voto (de designação e de destituição) da Empresa mãe, são adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta. Tal como os de qualquer pessoa (titular) mas por conta da Empresa mãe ou de qualquer subsidiária.
Contudo deduz-se os direitos relativos a:
- as partes de capital duma entidade que não é a Empresa mãe, nem um subsidiária;
- as partes de capital detidas como garantia (os direitos devem ser exercidos com as instruções recebidas ou a entidade use essa posse como uma operação decorrente da sua actividade normal em matéria de empréstimos, que os direitos de voto sejam exercícios no interesse do prestador da garantia).

N.B.1. Sobre as alíneas (A), (C) e (D), o total dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária deduz-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma sua subsidiária ou por uma pessoa (titular) mas por conta destas entidades.

Cordiais saudações,


Sónia Abreu

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Artigo 5.º

Entidades de Supervisão do Sector Financeiro

-Banco de Portugal
-Instituto de Seguros de Portugal
-Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)


Cordiais saudações,

Sónia Abreu

Artigo 4.º e Declaração de Rectificação nº 67-B/2009

Aplicar as NIC’s (2)

1-Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
2-Aplicar as NIC’s adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

N.B. O período mínimo da opção deixa de existir quando a entidade passa para o âmbito da obrigação da aplicação das NIC’s.N.B.1. A aplicação das NIC’s não quer dizer que exclui as entidades de mostrar e divulgar outras informações reguladas pela legislação nacional.
Nomenclaturas:
DF – Demonstrações Financeiras
CE – Comunidade Europeia
Cordiais saudações,
Sónia Abreu

Decreto-lei nº 158/2009 de 13 de Julho e artigo 3.º

Começa uma nova etapa na vida dum Toc, que será uma renovação na área do estudo. E uma jornada de aventuras contabilísticas.
Assim, de um modo de esboço para a minha própria preparação ao SNC (Sistema de Normalização Contabilística), irei abordar alguns artigos deste decreto-lei. E futuramente de outros diplomas.
Nunca será demais ler o decreto-lei, devido o português nos poder conduzir a conclusões incorrectas. E, por vezes, pela complexidade do português as redacções estarão em expressões minhas e do decreto-lei.
Se algum Colega Toc encontrar algum raciocínio incorrecto, deixe um comentário. Pois é corrigindo os nossos erros que aprendemos melhor.

Este Decreto-lei aprova o SNC e revoga o POC (Plano Oficial de Contabilidade).

Entidades a aplicar o SNC (art. 3.º)



Nomenclaturas:
CSC – Código das Sociedades Comerciais
CCom – Código Comercial
NIC – Normas Internacionais de Contabilidade

Cordiais saudações,


Sónia Abreu

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Mais documentos sobre SNC

Decreto Regulamentar nº 25/2009 de 14 de Setembro

Declaração de Rectificação nº 67-A/2009 (altera artigos do Decreto-lei nº 159/2009)

Declaração de rectificação nº 67-B/2009 (altera artigos do Decreto-lei nº 158/2009)




Cordiais saudações,



Sónia Abreu

sábado, 12 de setembro de 2009

Documentos sobre SNC

Aqui são os documentos publicados pelo Governo sobre o Sistema de Normalização Contabilística. Até hoje....

Decreto-lei nº 158/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 159/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 160/2009 de 13 de Julho

Decreto-lei nº 186/2009 de 12 de Agosto

Portaria nº 985/2009 de 4 de Setembro

Lei nº 100/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 986/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 987/2009 de 7 de Setembro

Portaria nº 988/2009 de 7 de Setembro

Aviso nº 15652/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15653/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15654/2009 (7/9/2009)

Aviso nº 15655/2009 (7/9/2009)

Portaria nº 1011/2009 de 9 de Setembro

Cordiais saudações,

Sónia Abreu

domingo, 17 de maio de 2009

Encetar a jornada...

Li o editorial «Começar de Novo» de Paulo Carmona da revista ExecutiveDigest (Maio 2009, nº 38).


Onde fala que a sociedade não pode parar numa situação de crise, onde depara-se com o desemprego. Deve-se "recomeçar" uma vida profissional.....

É sempre péssimo perder o emprego, a empresa que se deu o sangue e o suor para ela viver e prosperar.... E agora.... ela se foi como um fumo da chaminé, que queima as folhas escritas do trabalho executado no passado. Pois se fosse o presente, não seriam queimadas....


O Sr. Paulo Carmona descreve bem no editorial ao dirigir a linha do "recomeço" para a educação. Pois, hoje em dia estamos sempre a facilitar aos nossos jovens o avanço nos estudos.

Cada vez mais se estende os anos para o mesmo peso de conhecimentos. Isso é evidente, no tempo dos nossos pais/avós somente com a 4ª classe dá para equivaler muitos anos escolares actualmente.....


Onde vai parar o conhecimento? No fim duma etapa?

Somos seres humanos, com constante sede de saber. Mas parecem que gostam de nos aprisionar numas jaulas douradas, e nos esconder o sabor da sabedoria.


Cordiais saudações,


Sónia Abreu



N.B. Imagem retirada no site http:nabygomes.blogspot.com

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Transição dos séculos....

Este ano faz 250 anos da criação da aula de comércio por parte do Marquês de Pombal. E não deixa de ser um marco de comparação com que estamos a debater neste ano com os preparativos da aplicação do SNC (Sistema de Normalização Contabilística).
Se o nosso Marquês pudesse estar vivo, o que diria da nossa evolução na Contabilidade. ?

É algo a se pensar, e a ponderar como houve a necessidade de se criar aulas de comércio, também haverá outras necessidades presentes.


Em que ponto podemos nos ligar ao século XVIII? Será que haverá algum ponto em comum? Ou o desenvolvimento da Contabilidade fez com que deixasse haver algum ponto?

É evidente que com o passar dos anos (séculos) houve alterações das precisões, mas o fundamental não passou. O elo fatal de se administrar a profissão, e dar selo à mesma.


Assim, espero que a nossa profissão de Toc alcança-a.


Cordiais saudações,


Sónia Abreu



N.B. Imagem retirada no site http://de.bnportugal.pt

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Mudança prevista....

Dentro em breve vai haver alterações de quem nos representa. Pois, parece que ao fim duma jornada de luta por parte de certas pessoas, a nossa querida Câmara se tornará Ordem.
No site oficial encontra-se a proposta do decreto-lei que vinculará as “novas” funções desse âmago.
Este acto é um ponto de núcleo, pois os membros duma “associação” devem estarem a par do que acontece e opinar. No sentido de chegar a um consenso o que todos pretendem e o que é favorável para a profissão.
Por isso, calar não é acto para se fazer. Mesmo que absurdo seja a nossa crítica sobre algo.

Cordiais saudações,


Sónia Abreu



N.B. Imagem retirada no site http://sonhando2.no.sapo.pt

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Estímulo em pensar....

Na revista de Abril, o nosso presidente da CTOC fez o editorial concentrando no novo desafio para a profissão a se cumprir em 2010.
É evidente que ainda nada se delinha em papel, mas sabe-se que mais dia menos dia o SNC (Sistema Normalização Contabilística) entrará na nossa vida a comandar a estruturação documental.
Claro que vai ser difícil passar de regras estabelecidas para somente a princípios vagos. Já no passado a interpretação deu assas para diversos caminhos, e foi necessário firmar certos trilhos. Mas agora volta-se para o fundamental a Contabilidade, os princípios.

Esta mudança vai obrigar a estudar, a ter formações para estarmos actualizados. Todavia a CTOC vai fornecer esses meios, até nas diversas vertentes que a SNC vai ser aplicada.
O engraçado é se dizer que com este método vai ser «a Contabilidade, que será “mais nossa”.» pois a aplicação do SNC é na óptica que haver maior compreensão e interpretação com outras realidades de outros países. Assim, o que se pretende é a globalização da Contabilidade, devido já vivermos na era da união global.

Cordiais saudações,


Sónia Abreu





N.B. Imagem retirado no site http://sites.google.com

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Esquecer o contacto....

Li uma reflexão do Rafael Menshhein com o título «A excelência como base para o relacionamento com as pessoas em Marketing».


Demonstra a ponderação de alguém que vive na óptica do marketing, e que ressalva o esquecimento das empresas do seu alvo (target).





O marketing apareceu para dar um caminho às empresas de prosperar e elevar o seu volume de negócios. Mostrando os seus produtos/serviços de forma a conquistar o seu público.


Todavia entramos numa roleta russa, em que o importante é atingir um patamar de vendas e não saber se o seu produto/serviço estava em de acordo com as exigências e vontades do seu alvo.


Até começa-se a criar bens ou serviços que são meramente adornos para o alvo, mas com a persistência e a habilidade cria-se uma nova necessidade.





E assim, sem se saber começa-se a tratar de pessoas como números de estatística para atingir outros números dos lucros.


É certo que a Contabilidade trata de números, mas documentos e no final das contas de pessoas. E com o continuo trabalho de algum contacto, nunca se esquece as vontades da pessoa em causa. Assim organiza-se o desejo da pessoa em função do que é possível.


(Claro que alguns gostariam que não houvesse fisco, mas isso são outras cantigas.)





E deste modo, o marketing devia se comportar, tal como o fazia inicialmente. Ter uma permanência de contacto com o seu alvo. Para saber como pode evoluir, vender e até criar sobre as necessidades do momento.


Lá por estarmos numa era de globalização e comercial não podemos esquecer as bases. São elas que nos ajudam a contornar os erros, as falhas, os desafios que aparecem.


Não queremos que as empresas fecham e criam novos desempregados. E neste tempo de crise, isso não é aceitável.


Olhem para o que está mal. Pois os números são tratados com números, mas não podemos traduzir algo em números e esquecer de algo como ele é.....





Cordiais saudações





Sónia Abreu





http://blogs.abril.com.br/marketing

N.B. Imagem retira do site http://programabemviver.blogspot.com

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Pessimismo...

Li um texto com o título «A multiplicação do pessimismo» do Dr. João Correia da Silva, que reflecte o pensamento que o ser humano tem geralmente nas piores situações, o Pessimismo!É certo que estamos a passar por uma fase de crise, que não era sentida à já alguns anos. E até se compara com a famosa Crise do ano 29 nos Estados Unidos.



Mas o que me marcou mais neste texto foi as diversas frases de outros autores, utilizadas pelo Dr. Silva. E mesmo aquela que é em inglês do Abraham Lincoln «The best thing about the future is that it only comes one day at a time.», diz tanto em poucas palavras.




Por mais que nos pareça o futuro horrível, há sempre esperança para alterarmos alguma coisa. E nem tudo nos cai num único dia. Mesmo que se perca o emprego num dia, ainda temos a nossa saúde, a nossa família, uma casa, etc. E pelo que fica, se deve lutar, com garras afiadas dum tigre ou até mesmo dum leão.


Perder as forças não está na linha de uma pessoa que quer voltar a ter o que perdeu. Pois os bens podem ser sempre recuperados, duma maneira ou de outra. A nossa saúde ou a perda dum membro familiar, não é por vezes recuperável.




Caminhemos em frente e enfrentar os obstáculos que a crise nos coloca. É o que nós Toc's temos de fazer na nossa profissão.


Com as dúvidas que as leis, decretos-lei nos fazem ter, é algo que não pode nos abater. Temos que continuar. Pois somos obrigados a cumprir as datas, os compromissos que temos com os nossos clientes.


E a vida do ser humano, às vezes, não é sentida por nós, Toc's. Porque esquecem que somos humanos e que vivemos num mundo competitivo.


As regalias de estar doente, de ter licença de parto..... E o nosso trabalho é entregue a quem?




Cordiais saudações




Sónia Abreu








N. B. Imagem retirada no site http://enigmadebresa.zip.net

sábado, 25 de abril de 2009

35 anos após.....

Mais um dia, mais um ano em que é feriado, mas nunca o sentimento de repouso foi sentido à 35 anos atrás....
Muitos lutaram pelos seus ideais e continuam a lutar hoje em dia. Jamais se esquecendo qual era o sentimento na era da ditadura.

É com este espírito que mais uma vez a Assembleia da República esteve cheia para marcar o símbolo histórico e implantar nas gerações mais novas.


O nosso Presidente da República afirmou que é preciso cumprir o que se promete, com aquilo que o país tem. Olhando para o futuro.....

E com este ideal que se vai verificar alterações evidentes na Contabilidade, já a partir de 2010 com a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). E aparentemente o fim do POC (Plano Oficial de Contas).


Podemos também analisar que nestes 35 anos, a Contabilidade mudou bastante. Não estou a me referir aos princípios, pois esses parecem imortais. Mas a evolução que a Contabilidade sofreu perante a Sociedade.

Onde as exigências de formação cresceu e também quem nos representa (Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas).


Hoje devia ser um dia não só marcado pela liberdade, mas de reflexão para quem trabalha com a Contabilidade.

Saber que rapidez evoluiu a nossa profissão, e que futuro nos projectam.... Se é esse mesmo caminho que pode glorificar a nossa profissão e auxiliar-nos nas quimeras de dúvidas que nos aparecem. Além de haver amistade com os contribuintes.

Pois, às vezes, somos "papões" de algo.....


Cordiais saudações,


Sónia Abreu



N.B. Imagem retirada do site http//jpn.icicom.up.pt